Processo 0001772-66.2026.8.16.0195
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0001772-66.2026.8.16.0195(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal que reconheceu o direito da autora à corretagem, ao fundamento de existência de omissão e necessidade de reexame das provas e da valoração realizada no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise das provas e alegações da parte ré; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e promover o rejulgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo inadmissíveis quando utilizados para rediscutir provas e fundamentos já analisados, conforme entendimento do STJ. 4. A parte embargante não indica de forma clara e específica os vícios do acórdão, limitando-se a alegação genérica de omissão, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria relativa ao direito à corretagem, reconhecendo sua comprovação pela autora e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pela ré, nos termos do art. 373 do CPC. 6. A alegação de necessidade de reavaliação da prova implica reexame do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. O julgado também aprecia de forma suficiente a inexistência de hipóteses de suspeição, nos termos do art. 447, § 3º, I e II, do CPC, afastando a alegada omissão. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada das razões de decidir, conforme jurisprudência do STJ. 9. A decisão apresenta fundamentação suficiente, caracterizando o prequestionamento implícito admitido pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir o mérito da causa sob alegação genérica de omissão. 2. A ausência de indicação clara e específica dos vícios inviabiliza o conhecimento dos embargos declaratórios. 3. O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 4. A existência de fundamentação suficiente configura prequestionamento implícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 447, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025.
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