Processo 0001772-71.2026.8.16.0064
TJPR • Petição Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001772-71.2026.8.16.0064 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Superendividamento. Requerente(s): Mônica de Oliveira Kachinski de Geus. Requerido(s): Banco do Brasil S/A. I – Mônica de Oliveira Kachinski de Geus interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando: a) o Acórdão recorrido manteve a improcedência da ação de repactuação de dívidas, ao excluir empréstimos consignados do procedimento e adotar valor fixo de R$ 600 como mínimo existencial, com base no Decreto nº 11.150/2022. Afirmou que tais restrições não constam do diploma legal e impedem a efetividade do combate ao superendividamento, havendo violação ao rol taxativo de exclusões previsto em lei; b) o conceito legal exige análise concreta da situação financeira do consumidor; no entanto, o acórdão fixou mínimo existencial em R$ 600,00 abstratamente. Em razão da aplicação do Decreto nº 11.150/2022 para restringir direitos previstos em lei federal, sustentou afronta à hierarquia normativa e à legalidade. Em desfecho, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – 1. Juízo de Admissibilidade Recursal Sobre a tese de exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação, o Órgão Colegiado fundamentou no sentido de que tais dívidas estão expressamente excluídas pelo Decreto nº 11.150/2022, devendo ser desconsideradas na elaboração do plano. Constou no acórdão recorrido (autos 0004141-09.2024.8.16.0064 — Ref. Mov. 15.1): “Os artigos 104–A, caput, e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem os critérios para a instauração do processo de repactuação de dívida, o qual ocorrerá em duas etapas e será precedido de audiência de conciliação com a presença de todos os credores, e o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial. Ainda, a lei exclui do procedimento as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente, provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...). Importante salientar que os dispositivos supracitados são regulamentados pelo Decreto n° 11.150/2022, expedido pela Presidência da República, o qual dispõe que o valor mínimo destinado à manutenção do mínimo existencial é de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, além das hipóteses elencadas no §1° do referido artigo, exclui expressamente do processo de repactuação as prestações relativas a empréstimo consignado. (...). Como visto alhures, o deferimento do pedido de repactuação de dívidas não se dá de maneira irrestrita, devendo o consumidor demonstrar o cumprimento dos requisitos legais, sobretudo o comprometimento do mínimo existencial, o que não aconteceu no caso. De acordo com a narrativa inicial (mov. 1.1), a renda líquida da autora perfaz a quantia de R$ 7.592,42, tendo empréstimos consignados e outras dívidas não consignadas. Contudo, depreende-se que, do total das dívidas elencadas, aquelas relativas à empréstimos consignados não podem ser incluídas no plano de repactuação, por se tratar de crédito consignado, expressamente excluído pelo Decreto n° 11.150/2022. Outrossim, ainda que se…
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