Processo 0001772-72.2025.5.22.0005
TRT22 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001772-72.2025.5.22.0005 AUTOR: DANILO ROCHA DA SILVA RÉU: QUEIROZ & ALVES LTDA ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061161b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente Reclamação Trabalhista proposta por DANILO ROCHA DA SILVA em face de QUEIROZ & ALVES LTDA ME, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na remuneração de R$ 2.051,40: a) saldo de salário correspondente aos dias trabalhados até a data de rescisão; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, incluindo sua projeção no cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais; c) 13º salário proporcional de 2026; d) férias dobradas de 2023/2024, simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026, todas com acréscimo do terço constitucional; e) recolhimento integral das competências faltantes do FGTS e pagamento de multa de 40% sobre o montante total dos depósitos contratuais devidos. f) Multa do art. 477 da CLT. A reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data correspondente à projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias calculados a partir da prolação desta sentença, no prazo de 48 horas após a publicação ou intimação específica desta decisão, restando autorizada a anotação supletiva pela Secretaria da Vara em caso de inércia da empresa ré. Expeça-se alvará judicial para liberação do saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, bem como para habilitação no programa de seguro-desemprego, respondendo a reclamada por indenização substitutiva caso o benefício reste frustrado por culpa exclusiva do empregador (Súmula 389, II, do TST). Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 20.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ & ALVES LTDA ME
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