Processo 0001772-75.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001772-75.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: CLEIDIVAN SOUSA DE AMORIM RECLAMADO: DRAFT SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf3bf33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001772-75.2025.5.08.0130, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por CLEIDIVAN SOUSA DE AMORIM em face de DRAFT SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA, condenando a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar: pagamento do vale-alimentação (bônus auxílio cesta básica/vale alimentação) referente a todo o período contratual (02/12/2024 a 10/10/2025), no valor de R$ 622,10 mensais até julho de 2025 e de R$ 662,54 mensais a partir de agosto de 2025, com atualização monetária e juros de mora. Tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes todos os demais pedidos. Indefiro o requerimento de compensação formulado pela reclamada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade dessa obrigação suspensa pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, ante a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. Registro que todas as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, não havendo, portanto, recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem efetuados (art. 832, § 3º, da CLT). Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDIVAN SOUSA DE AMORIM
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