Processo 0001772-75.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001772-75.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001772-75.2025.5.22.0004 AUTOR: ADRIELE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df6565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: 1. em sede preliminar, rejeitar a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva da 2ª ré e o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, observados os limites qualitativos do pedido e da causa de pedir; 2. em sede meritória, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ADRIELE RODRIGUES DE SOUSA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e TIM CELULAR S.A., para condenar a 1ª ré, e de forma subsidiária a 2ª ré, a pagar à autora: a) 25,68 horas extras por mês, correspondentes às excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal, no período de 16/01/2025 a 07/04/2025, considerada a jornada de 7 horas diárias de segunda a sábado, com adicional de 50% para as duas primeiras horas de cada dia, observados a evolução salarial, o divisor 180 e a base de cálculo do art. 457 da CLT, equivalente a um salário mínimo mensal, autorizada a dedução das horas extras já pagas no mesmo período e das creditadas em banco de horas quitadas na rescisão; b) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, este a ser recolhido na conta vinculada da autora (IRR Tema 68 do TST); c) devolução dos descontos indevidos de R$ 202,40 (faltas), R$ 50,60 (DSR sobre faltas) e R$ 147,42 (estorno de VA/VR por ausências), totalizando R$ 400,42; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00; 3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos de plus salarial de 30% por acúmulo de função e respectivos reflexos, de intervalo intrajornada, de aviso prévio indenizado, de indenização de 40% sobre o FGTS, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de depósitos de FGTS do período contratual, de diferenças de saldo de salário, de 13º salário e de férias com um terço como parcelas autônomas, e de multa do art. 467 da CLT; 4. rejeitar os requerimentos de condenação da autora por litigância de má-fé. Declaro que o contrato de trabalho, vigente de 24/05/2021 a 07/04/2025, terminou por iniciativa da empregada, sem cumprimento do aviso prévio. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% em favor dos patronos de cada ré, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. A responsabilidade da 2ª ré é subsidiária e alcança todas as parcelas da condenação, observada a ordem legal de execução. Tudo consoante a fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sentença líquida. Custas processuais pelas rés, no importe de R$ 558,05, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 27.902,32. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIM…

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