Processo 0001772-78.2014.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001772-78.2014.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001772-78.2014.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO EUDES UCHOA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ANTONIO TIAGO DA SILVA PINHEIRO - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fdf135 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação atravessada pelo exequente, na qual informa que, após a consulta ao sistema DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) realizada por este Juízo, constatou-se que a executada CAROLLA CLIDIA DA SILVA PINHEIRO alienou bem imóvel de sua titularidade na pendência da presente execução. O exequente aponta que houve a cessão de direitos sobre o imóvel situado na Rua Lago das Orquídeas, nº 1.170, prédio no lote 11, Jardim das Oliveiras, Fortaleza/CE, pelo valor declarado de R$ 200.000,00, em 26/06/2025, em favor da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS (CNPJ 01.898.685/0001-06). Diante disso, postula o reconhecimento "de plano" de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), a declaração de ineficácia da alienação, a imediata penhora do bem e a averbação de bloqueio judicial na matrícula. Analisando o pleito, destaco inicialmente que, embora haja indícios da alegada fraude à execução, o ordenamento jurídico pátrio impõe a observância estrita do contraditório em relação a terceiros que possam ser atingidos pelos atos de constrição patrimonial. Dispõe o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT) que: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". Destarte, indefiro, por ora, o reconhecimento "de plano" da fraude à execução e a efetivação imediata da penhora, postergando a análise definitiva do requerimento para momento posterior à intimação do terceiro adquirente, sob pena de nulidade processual. Não obstante, vislumbro a presença de periculum in mora, consubstanciado no risco de nova alienação, oneração ou desfazimento do bem pelo atual adquirente, o que poderia esvaziar de forma irreversível a utilidade da prestação jurisdicional e frustrar a execução, que tramita desde 2014. Sendo assim, a fim de resguardar o resultado útil da presente execução, DEFIRO o pedido cautelar de restrição, determinando a expedição imediata de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Fortaleza/CE (ou a inserção de ordem via sistema CNIB), para que proceda à averbação premonitória acerca da existência da presente demanda e registre o impedimento/bloqueio de transferência e oneração sobre a matrícula do imóvel supramencionado (Rua Lago das Orquídeas, nº 1.170, lote 11, Jardim das Oliveiras). Ato contínuo, intime-se, por mandado, a terceira adquirente, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS (CNPJ 01.898.685/0001-06), no endereço do imóvel em questão ou em sua sede, para que tome ciência da presente execução trabalhista, bem como do requerimento de declaração de fraude à execução formulado pelo exequente, facultando-lhe a oposição de Embargos de Terceiro ou a apresentação de manifestação que entender de direito no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem…

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