Processo 0001772-87.2018.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001772-87.2018.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001772-87.2018.8.27.2734/TO APELANTE : ÂNGELA ALVES DA CRUZ ALCANTARA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) APELANTE : ANGELICA ALVES DE ALCANTARA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) APELANTE : GERALDO ASSIS DE ALCÃNTARA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) APELANTE : VILMAR SOUSA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GONÇALVES (OAB TO009965) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 156, RECESPEC1 ) interposto por GERALDO ASSIS DE ALCÂNTARA e OUTROS , contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. No corpo de suas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça , sustentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, as quais superam o montante de dois mil reais na fase recursal. Por meio de despacho saneador, esta Vice-Presidência constatou a ausência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência e determinou a intimação dos recorrentes para que, no prazo de cinco dias, comprovassem a necessidade do benefício mediante a apresentação de contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes ( evento 184, DECDESPA1 ). Em cumprimento a decisão do evento 184 os recorrentes apresentaram manifestação seguida de documentos ( evento 191, PET1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, constitui importante garantia constitucional de acesso à jurisdição. Conquanto o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabeleça uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é de natureza relativa ( juris tantum ), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos probatórios em sentido contrário. Diante dos indícios de capacidade financeira, esta Vice-Presidência, em estrita observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e às diretrizes do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação pessoal dos recorrentes para comprovarem a alegada insuficiência de recursos ( evento 184, DECDESPA1 ). Entretanto, mesmo cientes da necessidade de demonstrar a alegada hipossuficiência por meio de documentos idôneos, tais como contracheques, extratos bancários e declarações de imposto de renda, os recorrentes optaram por se manter inertes, reiteirando a apresentação dos documentos do imóvel no evento 191, PET1 . No caso em exame, a análise individualizada do conjunto fático-probatório revela a existência de robustos elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência financeira dos recorrentes. Com efeito, consta dos autos que o recorrente Geraldo Assis de Alcântara firmou, em 25 de julho de 2018, contrato particular de compromisso de compra e venda para a aquisição de um imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro II", situado no município de Peixe/TO, com área de 401,3263 hectares ( evento 191, ANEXO5 ). O preço ajustado para a transação foi de R$ 199.999,00, com pagamento de R$ 7.500,00 no ato da assinatura e o saldo…
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