Processo 0001773-09.2024.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0001773-09.2024.5.09.0020 RECORRENTE: ULISSES GUERRA SANTOS RECORRIDO: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c674fe proferida nos autos. ROT 0001773-09.2024.5.09.0020 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GONCALVES & TORTOLA S/A ALAN ROGERIO MINCACHE (PR31976) Recorrido: Advogado(s): ULISSES GUERRA SANTOS ANTONIO CARLOS BONFIM (PR19008) CARMEM LUCIA BASSI (PR21062) REGINA MARIA BASSI CARVALHO (PR13053) RITA DE CASSIA BASSI BONFIM (PR07516) RECURSO DE: GONCALVES & TORTOLA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id d2fb249; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 1dcb69d). Representação processual regular (Id acca92e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0d761ee: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 0d761ee: R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 43503eb: R$ 1.020,00; Condenação no acórdão, id b784df4: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id b784df4: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f8bc7e8,2d2fa1e,2b851b5: R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: ida4e3335,435c49e,18cf610,4f69617. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; . - contrariedade ao Tema 1.046 do STF; A Reclamada busca a reforma do acórdão sob o argumento de que o regime de compensação de jornada é válido por possuir previsão em norma coletiva e ser comprovado pelos cartões de ponto, tratando-se de mera redistribuição de horas dentro dos limites semanais. Sustenta que o labor extraordinário ou em dias de folga não possui habitualidade suficiente para invalidar o sistema, além de não haver prova de prejuízo ao trabalhador, uma vez que eventuais horas extras foram devidamente quitadas. Por fim, requer a reforma do acórdão para validar o regime compensatório e afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, e, subsidiariamente, o reconhecimento de que as horas já foram quitadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que diz respeito ao aspecto formal, observo que os ACT's possuem cláusula que trata da compensação de jornada de seguinte teor (fl. 47): CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA Empresa e empregado poderão estabelecer, mediante acordo escrito individual ou coletivo, o regime de trabalho compensatório estabelecido no § 2º do art. 59 da CLT,…
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