Processo 0001773-38.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001773-38.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239598506, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CANCELAMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RANYELLI SIMIÃO RAMOS DOS SANTOS E B. P. D. S., menor representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ( Narra a parte autora que mantinha contrato de assistência à saúde suplementar na modalidade coletiva funcional junto à ré, sendo o menor dependente do plano de saúde. Sustenta que Bernardo apresenta transtorno do neurodesenvolvimento, com investigação diagnóstica para TDAH e TEA, realizando acompanhamento psicológico contínuo, conforme relatório psicológico e documentos médicos acostados. Aduz que, em razão de vulnerabilidade financeira, encaminhou e-mail à operadora apenas para consultar o procedimento de eventual cancelamento do plano de saúde, tendo a requerida informado que eventual exclusão deveria ocorrer mediante solicitação formulada entre os dias 01 e 05 de cada mês, com antecedência de 30 dias. Afirma que, antes de qualquer formalização de cancelamento dentro do procedimento indicado pela própria ré, encaminhou novo e-mail desistindo expressamente do cancelamento e requerendo a manutenção/reativação do vínculo contratual. Contudo, sustenta que a operadora promoveu o cancelamento unilateral do plano e condicionou a continuidade da assistência médica à realização de nova adesão, com imposição de novas carências. Ao final, requereu: a declaração de nulidade do cancelamento contratual; o reconhecimento da continuidade do vínculo originário; o afastamento definitivo das carências impostas no novo contrato; a condenação da ré à obrigação de garantir cobertura integral dos procedimentos relacionados ao tratamento e investigação diagnóstica do menor; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por meio da decisão de id. 227408771, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes, com afastamento de qualquer período de carência, sob pena de multa diária. Regularmente citada (ids. 227478849 e 227478861), a ré apresentou contestação (id. 231368216), em que suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o plano de saúde já se encontraria ativo. No mérito, sustentou a regularidade do cancelamento contratual, alegando que este decorreu de pedido formulado pela própria autora, em exercício regular de direito. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e da nova contratação, afirmando inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, ausência de recusa formal de procedimentos médicos e pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Houve réplica (235420026). Instadas as partes a especificarem provas (id. 236098040), a autora apresentou petição de provas (id. 237623735), enquanto a ré informou não possuir outras provas a produzir (ids.…
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