Processo 0001773-41.2025.8.16.0048
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001773-41.2025.8.16.0048(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVEDOR CONTUMAZ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais para declarar a inexistência de débitos inscritos em órgão de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta a legitimidade da negativação decorrente de cessão de dívida originária da empresa Avon, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Restou incontroverso que a autora tomou conhecimento da negativação ao ter financiamento negado, desconhece a dívida, afirma ter sido vítima de clonagem de cartão de crédito e não reconhece o endereço de entrega dos produtos vinculados à obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente comprovou a legitimidade do débito cedido e a regularidade da inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e a extensão do dano efetivamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 4. A documentação apresentada pela recorrente não demonstra a vinculação da autora à dívida cedida, pois a mercadoria foi entregue em endereço situado no município de Campo Largo/PR, diverso daquele em que a autora reside, em Assis Chateaubriand/PR. 5. A nota fiscal acostada aos autos registra que a aquisição correspondia ao primeiro pedido do usuário, circunstância que reforça a ausência de comprovação da contratação pela autora. 6. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração específica do prejuízo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano efetivamente verificado, nos termos do art. 944 do Código Civil, vedada sua utilização com finalidade meramente punitiva ou de aprimoramento do serviço prestado. 8. O histórico de inadimplência da autora evidencia a condição de devedora contumaz, circunstância que reduz a intensidade dos efeitos extrapatrimoniais decorrentes da inscrição indevida e justifica a minoração da indenização para R$ 500,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. Compete ao fornecedor comprovar a legitimidade do débito e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito, sob pena de reconhecimento da inexigibilidade da dívida e da ilicitude da negativação. 2. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera dano…
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