Processo 0001773-68.2026.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001773-68.2026.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001773-68.2026.8.17.2670 AUTOR(A): JOSE TAVARES DE MORAIS RÉU: ROSSINE ANTONIO NASCIMENTO, ELISANDRA CAMPOS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA 1ª PARCELAS DAS CUSTAS - DARJ ID243288608 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240406323 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ TAVARES DE MORAIS em face de ROSSINE ANTONIO NASCIMENTO e ELISANDRA CAMPOS DE ARAUJO , alegando, em síntese, que firmou contrato de mútuo financeiro com os Réus (nº 8929/2026) , totalizando o montante principal de R$ 150.000,00. Nos termos do contrato, os Réus assumiram a responsabilidade de utilizar os valores em operações financeiras no mercado internacional, especificamente em derivativos (opções) nas bolsas de valores dos Estados Unidos (NYSE e NASDAQ), conforme expressamente previsto no instrumento contratual. Ainda de acordo com o contrato, os Réus assumiram total responsabilidade pelas operações realizadas, inclusive pelos riscos e eventuais perdas, não podendo transferir tais riscos ao autor, que figurou exclusivamente como credor dos valores emprestados e dos juros pactuados. Os Réus obrigaram-se, ainda, ao pagamento de juros remuneratórios mensais (taxa de 4%), totalizando o montante de R$ 6.000,00 mensais . Ocorre que os Réus interromperam unilateralmente os pagamentos, comunicando sua incapacidade financeira e tentando impor uma suposta "moratória" de 12 meses, sem qualquer anuência do Autor . Em petição, o autor requereu subsidiariamente o parcelamento das custas . Em sede de tutela, pugnou pelo bloqueio imediato de ativos financeiros em nome da parte ré via SISBAJUD , restrição de veículos via RENAJUD , bem como a averbação de indisponibilidade dos imóveis de matrículas nº 37004 e nº 31.854. Com a inicial, juntou documentos, em especial os Contratos de Mútuo, documentos de veículos , escrituras , extratos de transferência e a Carta da executada aos clientes declarando a moratória. Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Fica expressamente condicionado o cumprimento das medidas liminares abaixo deferidas ao prévio recolhimento e comprovação de pagamento da 1ª parcela das custas processuais pelo Autor. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora consistente na adoção de medidas constritivas destinadas à garantia da efetividade da prestação jurisdicional e satisfação do crédito perseguido, notadamente o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, restrição de veículos e averbação de indisponibilidade sobre os imóveis indicados nas matrículas nº 37004 e nº 31.854. A tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre…

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