Processo 0001773-98.2026.8.16.0050
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n. 0001773-98.2026.8.16.0050 ED (Ref. 0002813-52.2025.8.16.0050 Ap) Origem: 1ª Vara Cível de Umuarama Embargante: Anita Balduino Embargado: Banco do Brasil S.A. Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. Alegação de omissão e contradição quanto à tese de que o saque não implica, automaticamente, ciência inequívoca do desfalque, sendo a lesão apenas cognoscível quando há acesso a extratos analíticos/microfilmagens que revelem a discrepância entre o devido e o pago. Inocorrência. Fundamentação suficiente, eis que a decisão analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, incluindo a tese de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, validade da contratação e a legalidade da retenção da margem consignável, conforme recente decisão do STJ. Discordância da Embargante quanto aos fundamentos adotados que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida ao mov. 16.1 dos autos n. 0002813-52.2025.8.16.0050 Ap, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Embargante. Transcrevo a ementa da decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando a Autora que somente tomou ciência dos valores irregulares em 2024, após obter extratos detalhados do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que a Autora alegou ter tomado ciência dos valores subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Sustentada violação ao princípio da dialeticidade em contrarrazões. Inocorrência. Razões do recurso que impugnam a sentença recorrida. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova técnica que se mostrava desnecessária à solução da lide. Suficiência do conjunto probatório para a realização de juízo de valor em relação aos pedidos iniciais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 fixou o entendimento de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. 4. Não se pode admitir que a contagem do prazo…
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