Processo 0001774-02.2025.5.07.0024
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumPrSe 0001774-02.2025.5.07.0024 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA PAIVA OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d522bc9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 14/05/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A executada apresentou petição (ID 0da3593) indicando à penhora o veículo Renault Oroch, ano/modelo 2018, Placa PNZ-744, requerendo concomitantemente o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação principal perante o C. TST. Apresentou o documento do veículo (DUT), por meio do ID d514a06. A exequente, regularmente intimada, manifestou-se (ID 15d9ad9), rejeitando expressamente o bem oferecido e pugnando pela observância da ordem legal de preferência, com a imediata realização de penhora em dinheiro via SISBAJUD. A indicação unilateral de bens móveis pela executada não possui caráter absoluto, devendo ser confrontada com a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso em tela, o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação legal, sendo o meio mais eficaz para a satisfação do crédito trabalhista. Ademais, o bem oferecido (veículo com aproximadamente 8 anos de uso) está sujeito a rápida depreciação e custos de conservação, não se revelando superior à liquidez dos ativos financeiros de uma cooperativa de saúde de grande porte como a ora executada, além de não cobrir o valor do crédito exequendo, ainda que este possa sofrer alterações pelas vias recursais ainda em curso. A alteração da ordem legal somente se justifica diante de circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso. A recusa do exequente ao bem ofertado encontra respaldo na legislação e nos princípios da efetividade e celeridade da execução trabalhista, notadamente diante da capacidade financeira da executada. A tentativa de garantir a execução com bem de menor liquidez, sem justificativa plausível, caracteriza conduta protelatória e contraria os princípios que regem a execução no processo do trabalho. Esse é o entendimento dos tribunais trabalhistas pátrios, conforme se nota: INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA AO BEM OFERECIDO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. O artigo 835 do CPC prevê o rol de bens sobre os quais a penhora poderá recair, estabelecendo ainda a ordem sucessiva de preferência entre eles . Devem ser observados os princípios executórios, dentre os quais então os da primazia do credor trabalhista, do qual se extrai que a execução se faz no interesse do credor e o da efetividade, que visa melhor resultado, com a menor prática de atos processuais e no menor tempo. A agravante ofereceu bem imóvel à garantia a fim de obstar as tentativas do juízo de bloqueio de valores em dinheiro via Penhora Online. A indicação do bem oferecido à garantia pela ora agravante não observou a gradação legal. Ademais, a agravante não comprovou a propriedade dos bens oferecidos à penhora, não sendo suficiente a apresentação de escritura pública de compra e venda datada do ano de 2018, desacompanhada da matrícula atualizada do imóvel . Também não há elementos que demonstrem valor de…
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