Processo 0001774-09.2022.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001774-09.2022.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : CIRILO BARRETO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MOVIMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. PERCENTUAL PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor da causa. O recurso devolve ao Tribunal exclusivamente a insurgência contra a penalidade processual aplicada, sob o argumento de ausência de dolo e exercício regular do direito de ação, requerendo o seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa para 1% (um por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora, ao negar veementemente a contratação de empréstimo cujos valores foram efetivamente creditados e utilizados em sua conta, configura litigância de má-fé por abuso do direito de ação; e (ii) estabelecer se o percentual de 3% (três por cento) fixado a título de multa atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo civil é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não servindo o Poder Judiciário como palco para aventuras jurídicas desprovidas de lastro fático. 4. A conduta da parte que ajuíza demanda alegando fraude e desconhecimento absoluto de contrato de mútuo, quando o acervo probatório demonstra inequivocamente a assinatura do instrumento e a efetiva fruição do proveito econômico, ultrapassa o mero exercício regular do direito de ação. 5. A indevida mobilização do Judiciário para apurar contratação legítima impõe custos ao Estado e à coletividade, caracterizando nítida alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para consecução de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa), o que atrai a incidência das penalidades do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6. O percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e adequado à gravidade da conduta desleal, sendo estritamente necessário para cumprir a finalidade punitiva e pedagógica da sanção processual, não comportando redução para o patamar mínimo. 7. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das multas processuais impostas, consoante regra expressa do art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fim ilegal, a conduta do demandante que ajuíza ação declaratória de inexistência de débito negando a contratação de empréstimo, quando comprovada pela…
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