Processo 0001774-14.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0001774-14.2025.5.09.0002 RECORRENTE: WENDEL HENRIQUE FRANCA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001774-14.2025.5.09.0002 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil capazes de ensejar o pagamento de indenização por danos morais, especificamente no que tange à comprovação de tratamento humilhante ou ameaças por parte de preposto da empresa em desfavor do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, condiciona-se à demonstração inequívoca da tríade: conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo de causalidade. Cabe ao Reclamante, por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de produzir prova robusta e convincente acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 4. O depoimento da única testemunha não se mostra apto a confirmar a tese da inicial, visto que, em relação ao primeiro evento, o depoente presenciou apenas gestos, sem captar o teor da conversa, e, quanto ao segundo evento, limitou-se a relatar fatos dos quais obteve conhecimento por terceiros, sem ter presenciado a suposta ameaça. 5. A ausência de prova documental ou testemunhal direta que corrobore a alegação de comportamento humilhante ou ameaçador por parte de fiscal da empresa, impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O dever de indenizar por danos morais no âmbito laboral exige prova robusta e inequívoca da conduta ilícita do empregador ou de seus prepostos. O depoimento testemunhal baseado exclusivamente em relatos indiretos ou na audição de fatos narrados pela própria parte ("ouvir dizer") é insuficiente para comprovar o dano moral alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 818, I; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 8 de julho de 2026.…
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