Processo 0001774-22.2026.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Praça João Torres Galindo, s/n, Belo Jardim – PE, CEP: 55150-590, f: (81) 3726-8912 Autos nº 0001774-22.2026.8.17.2260 AUTOR(A): MARCELO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação proposta por MARCELO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se busca a concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o autor sofreu acidente do trabalho que resultou nas condições identificadas pelos códigos CID M75.1 e M77.1, com redução permanente da capacidade para a atividade habitual de operador de linha de produção. Antes de qualquer deliberação sobre os pedidos de tutela de evidência e de tutela de urgência, cumpre verificar se a petição inicial observa os requisitos específicos estabelecidos pela Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/1991 e disciplina, de forma adicional aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, os litígios relativos a benefícios por incapacidade, entre os quais se inclui o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Da análise da peça inaugural, verifica-se o seguinte quadro: a) Descrição da doença e das limitações impostas: presente. A inicial indica os códigos CID M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M77.1 (epicondilite lateral), com menção a dor crônica e limitação de amplitude de movimentos. b) Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado: presente. A inicial aponta a função de operador de linha de produção. c) Indicação das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa: ausente. A inicial informa apenas que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de não ter sido constatada a ocorrência de acidente ou de doença do trabalho, mas não aponta, de forma concreta, em que consistiriam os equívocos ou as inconsistências técnicas do laudo administrativo que embasou o indeferimento. d) Declaração sobre a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, com esclarecimento quanto à ausência de litispendência ou coisa julgada: ausente. A inicial não contém qualquer manifestação nesse sentido. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: (a )apontar, de forma concreta, as inconsistências que entende existir na avaliação médico-pericial administrativa que fundamentou o indeferimento do benefício; (b) declarar a existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo, se for o caso, os motivos pelos quais não há litispendência ou coisa julgada; Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de tutela provisória e demais deliberações cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para as providências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito
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