Processo 0001774-25.2024.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001774-25.2024.5.12.0015 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001774-25.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão prolatado nos autos de recurso ordinário 0001774-25.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTAEMA SC. A parte autora opõe embargos declaratórios em face do acórdão inserto no ID. 76e6c90, aduzindo haver omissão no julgado em relação aos reflexos e base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. REFLEXOS. O embargante menciona que o acordão não se manifestou sobre todos os reflexos pleiteados, remanescendo a apreciação sobre a multa de 40% do FGTS, aviso prévio proporcional e as verbas rescisórias. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou, ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em apreço, não há qualquer omissão, porquanto constou do dispositivo o seguinte teor (fl. 1.818): DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do sindicato-autor para acrescer à condenação as repercussões em horas noturnas, horas extras dom/fer 100%, horas extras com 60%, FGTS com 20%, em caso de rescisão por mútuo acordo, horas extras plantão 60%, horas extras plantão 100%, desde que tais parcelas estejam previstas nos contracheques dos substituídos (fls. 307-508); DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da ré para excluir os reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado; Observa-se que este Juízo ad quem acresceu reflexos que não foram deferidos na origem, o que denota que as repercussões reconhecidas em primeiro grau permanecem, à exceção do descanso hebdomadário. Para que não pairem dúvidas, sublinha-se que na sentença constou o seguinte provimento (fl. 1.723): Por habituais, devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Para os substituídos dispensados sem justa causa devidos, ainda, os reflexos em aviso prévio e…
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