Processo 0001774-46.2013.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001774-46.2013.5.05.0131 RECLAMANTE: ALESSON PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: UGO MARTINS GONZAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1b2e5 proferido nos autos. Em que pese o novo posicionamento do STF sobre o tema (ADI 5941) e não obstante o caráter alimentar do débito exequendo, entendo que as medidas coercitivas para satisfação do débito exequendo, com espeque no artigo 139, IV, do CPC, via de regra, devem afetar tão somente o patrimônio do devedor, a teor dos princípios da patrimonialidade e da menor onerosidade, já que o artigo 789 do CPC estabelece que o devedor “responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Desse modo, para a pretensão do (a) exequente recair sobre direitos não-patrimoniais da parte executada é imperioso que haja evidente nexo causal entre a medida coercitiva a ser adotada e sua eficácia para cumprimento da obrigação, vale dizer, relação direta de causa e efeito entre a medida pretendida e o pagamento do débito exequendo, mormente porque tais medidas coercitivas devem ser sopesadas com outras garantias constitucionais, assim como a norma invocada deve ser interpretada com supedâneo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS SÓCIOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Não se apresenta uma relação lógica entre o meio requerido, ou seja, o bloqueio dos cartões de crédito, e o resultado almejado, que é o pagamento da dívida trabalhista, pois nem sequer se tem evidências de que trará solvência ao executado com o bloqueio de bens passíveis de garantir a execução.Processo: 0000825-79.2017.5.05.0002, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma, DJ: 19/12/2024 "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori , o Habeas Corpus , a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de Segurança para impugnar o ato quanto às duas restrições. Precedentes. 2. O art. 139, IV, do CPC/2015 dispõe que o juiz, na direção do processo, pode determinar a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inclui a suspensão da CNH e do passaporte em sede de execução. 3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, não se admite que a determinação de suspensão dos documentos funcione como meio punitivo ao executado. 4 . No caso, o Ato Coator não contém indicativo…
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