Processo 0001774-79.2024.8.16.0074

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001774-79.2024.8.16.0074
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001774-79.2024.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Marcelo Aparecido Gusson em face de Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0003158-14.2023.8.16.0074, conforme se infere do mov. 1.1. Na petição inicial de mov. 1.1, o embargante informou que as partes firmaram, em 14 de setembro de 2020, uma Cédula de Crédito Rural Pignoratícia sob o nº 40/03503-4, no valor nominal de R$ 210.000,00, cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da ação executiva para a cobrança do montante atualizado de R$ 227.158,72. Sustentou, contudo, a existência de diversas ilegalidades no contrato que geraram excesso de execução. Entre os argumentos apresentados, o embargante apontou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a taxa de juros remuneratórios estipulada em 9% ao ano é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 5,28% ao ano. Defendeu a ilegalidade da capitalização mensal de juros na atividade rural, aduzindo que os juros só poderiam ser capitalizados em periodicidade semestral ou anual para coincidir com os ciclos de colheita e comercialização da produção agrícola. Ademais, impugnou a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplemento e pleiteou o seu expurgo a partir do vencimento antecipado da obrigação. Apontou a ocorrência de venda casada na contratação de seguro penhor rural no valor de R$ 10.353,00, alegando que não lhe foi dada a oportunidade de escolher outra seguradora. Insurgiu-se contra a cobrança da Tarifa de Contratação (TAC) de R$ 1.050,00, a incidência de imposto sobre operações financeiras (IOF) que considerou isento, a cumulação indevida de encargos e a aplicação da multa moratória de 2% sobre parcelas já atualizadas com juros de mora, configurando penalidade dupla. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a concessão da justiça gratuita, o afastamento dos efeitos da mora e o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 63.544,35, reduzindo-se o débito exequendo para R$ 163.614,37, com a condenação do embargado à restituição em dobro do indébito. Instruiu a inicial com procuração (mov. 1.2) e parecer técnico contábil (mov. 1.3). Este juízo determinou a emenda à petição inicial para regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 7.1). O embargante emendou a inicial no mov. 16.1, juntando procuração com assinatura física (mov. 16.2), comprovando o recolhimento parcial das custas e requerendo o parcelamento do saldo remanescente, o qual foi deferido e pago em parcelas mensais, conforme comprovantes e certidões de mov. 14.0, 15.0, 24.0, 30.0, 41.0, 47.0. No curso do processo, houve a revogação do mandato do primeiro procurador do embargante (mov. 34.0) e a regular habilitação de novos patronos (mov. 35.1 e mov. 37.1). Por meio da decisão de mov. 51.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, oportunidade em que se determinou a intimação do embargado para impugnar os embargos. O embargado apresentou impugnação no mov. 58.1. Preliminarmente, defendeu a…

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