Processo 0001774-85.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001774-85.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001774-85.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ESMAEL DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ESMAEL DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001774-85.2025.5.12.0016 (ED) EMBARGANTE: ESMAEL DE OLIVEIRA JUNIOR  RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0001774-85.2025.5.12.0016, sendo embargante ESMAEL DE OLIVEIRA JUNIOR. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 2705-2716. Nas razões das fls. 2749-2758, aponta omissões na análise do adicional de risco e requer a aplicação de efeito modificativo no que couber. Ao final, requer que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Marlon Pacheco, OAB/SC 20.666, sob pena de nulidade. Os autos são incluídos em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque hábeis e tempestivos. MÉRITO O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a Turma Julgadora deixou de apreciar documentos por ele juntados (ata notarial, decisão do TJSC, contracheques de paradigmas e ata da SCPAR), os quais, segundo a sua ótica, comprovam que todos os funcionários da administração do porto (SCPar) recebem o adicional de risco, com exceção dos diretores. Defende que a tese fixada no Tema 222 do Supremo Tribunal Federal confere o direito com base na isonomia, tornando desnecessária a prova de que o trabalhador avulso exerce a mesma atividade dos servidores permanentes. Busca o pronunciamento do Colegiado para fins de prequestionamento e adequação do julgado (efeito modificativo). Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se prestam, contudo, para a reforma do mérito por inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Do exame detalhado do acórdão embargado, constata-se que a matéria foi analisada de forma clara, lógica e exauriente. Não há nenhuma omissão ou lacuna de fundamentação que justifique a oposição deste remédio processual. Diferente do que sustenta o embargante, o Colegiado não deixou de apreciar os elementos dos autos. O acórdão consignou expressamente que, para a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222, não basta a mera alegação abstrata ou a verificação de que a administração portuária (SCPar) possui em seus quadros funcionários que percebam o adicional de risco. O voto condutor asseverou que, com fulcro nas balizas lançadas pelo próprio Ministro Relator Edson Fachin no RE 597.124/PR, o precedente da Suprema Corte não confere autorização genérica e automática de pagamento do adicional de risco a todos os avulsos. Exige-se, como premissa fática intransponível, a demonstração da igualdade material entre as categorias de…

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