Processo 0001774-93.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001774-93.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: RODRIGO LIMA OLIVEIRA MENEZES RECLAMADO: CGB ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ba8188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) acolher a preliminar de incompetência material suscitada pela segunda reclamada para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do período laborado, razão pela qual julgo extinto o processo, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por RODRIGO LIMA OLIVEIRA MENEZES em face de CGB ENERGIA LTDA E QUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: c.1) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; c.2) indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário de 12 meses de salários a contar da data da alta previdenciária (05/12/2025), com integração em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; c.3) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do autor, durante todo o pacto laboral, e com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os…
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