Processo 0001775-08.2025.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0001775-08.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: MARCOS PAULO CARLOS COUTINHO RECLAMADO: METAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2cecbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo reclamante MARCOS PAULO CARLOS COUTINHO em face da METAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (primeira reclamada) e de ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA (segunda reclamada), rejeito as preliminares suscitadas pelas reclamadas, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, sendo a segunda ré na modalidade subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas, nos termos da fundamentação supra, a que este decisum integra. Deferido à parte reclamante o benefício da gratuidade de justiça, por preenchidos os requisitos legais. Devidos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra a que este dispositivo integra, para todos os fins formais e legais. Em vista da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Autoriza-se a dedução de valores que comprovadamente tenham sido quitados ao reclamante a idênticos títulos. A sentença está parcialmente quantificada, cabendo, ainda, o cômputo da atualização e o cálculo das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser feitos, após o trânsito em julgado, pela Contadoria da Vara, na forma da legislação pertinente, conforme os termos e parâmetros a fundamentação supra a que este dispositivo integra. Considerando a renúncia de mandato pela procuradora única da reclamada Dra Samantha da Cunha Marques (ID. 8607dd0), com a comprovação da comunicação feita à mesma (ID.a3c5e2b e ID. 868abaf), à Secretaria para excluir da autuação e demais registros processuais, a representação da reclamada pela advogada Dra. Samantha da Cunha Marques. Uma vez que a ré não nomeou outro advogado ou advogada, doravante suas notificações e intimações judiciais deverão ser feitas pessoalmente, via postal. A sentença está quantificada, cabendo somente o cômputo de juros e correção monetária e apuração da verba honorária. Após o trânsito em julgado, à Contadoria. Em seguida, intime-se a primeira ré ao pagamento. Custas no valor de R$ 10,64 (art. 789, caput da CLT) atribuindo-se provisoriamente à condenação o montante de R$ 150,00, na forma do artigo 789, IV e parágrafo 2o. da CLT, pelas reclamadas sucumbentes. Intimem-se as partes. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. - METAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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