Processo 0001775-26.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001775-26.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001775-26.2025.5.18.0009 AUTOR: CARLOS BATISTA DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76fe3a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Carlos Batista dos Santos em face de Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG e Município de Goiânia, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na demanda, condenando os Reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária, a cumprirem as obrigações de fazer e de pagar ao Reclamante, indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, devendo, ainda, cumprir as obrigações de fazer estipuladas. Deferir à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Condenar os Litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Isentar a 1ª Reclamada do recolhimento das custas processuais, consoante prescrito no art. 790-A, da CLT, bem assim, do depósito recursal, a teor do art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Em respeito à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, indefiro eventual pleito em sentido contrário e determino, de ofício, que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC). Imposto de Renda incide sobre o valor da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, e observando-se o artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999, cabendo aos Reclamados a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do C. TST), observando-se, ainda a OJ 400, da SDI-I (art. 404 CC/2002), bem como as regras do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, regulamentadas pelas Instruções Normativas RFB 1127 e 1145, de 08.02.2011 e 06.04.2011, respectivamente. E, quanto às contribuições previdenciárias observar o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os recolhimentos previdenciários devidos deverão observar o entendimento assentado na Súmula 368, do C. TST, ou seja, cada parte suportará o ônus de sua cota parte, competindo, todavia, aos Reclamados a obrigação pela retenção da…

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