Processo 0001775-35.2026.8.16.0061

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0001775-35.2026.8.16.0061
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Vara Cível de Capanema
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001775-35.2026.8.16.0061 Processo:   0001775-35.2026.8.16.0061 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$70.000,00 Suscitante(s):   ELISA MARISTANIA COGO GINDRI FLAVIA ANGELA GINDRI LAIS FERNANDA GINDRI Suscitado(s):   DANILA KLAUS KREISIG ESPÓLIO DE IRIO KREISIG representado(a) por DANILA KLAUS KREISIG MNG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ME NELSON KREISIG TRANSPORTES KREISIG LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por ELISA MARISTANIA COGO GINDRI, FLAVIA ANGELA GINDRI e LAIS FERNANDA GINDRI em desfavor de MNG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e NELSON KREISIG. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente será cabível quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Com a redação dada pela Lei 13.874/2019, o artigo em referência tratou da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações. Os requisitos legais são mais rigorosos. Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica com a permissão de que bens dos sócios, de seus administradores ou de outras empresas sejam atingidos para quitar dívidas da sociedade, é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente a…

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