Processo 0001775-44.2013.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001775-44.2013.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO BARBOZA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a70b5 proferido nos autos. Vistos, etc. A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) requer a reconsideração da decisão de ID. 969a35d, ao argumento de que o decisum teria sido omisso quanto à análise das alegações apresentadas na manifestação de ID. 79c313d, especialmente no que concerne ao alcance do teto da tabela salarial do PCS/1991 pelo reclamante e à impossibilidade de implantação de novo nível salarial. Assiste razão à executada. Com efeito, ao reexaminar os autos, verifica-se que a decisão impugnada não enfrentou de forma específica os argumentos trazidos pela executada na referida manifestação, notadamente aqueles relacionados: (i) à limitação imposta pelo título executivo quanto à observância dos níveis do PCS; (ii) ao efetivo enquadramento do reclamante no topo da tabela salarial (faixa/nível 11/16); e (iii) à impossibilidade material e jurídica de criação ou implantação de nível salarial além dos limites previstos no plano de cargos vigente. A documentação indicada pela executada — evolução salarial, contracheques e ficha financeira — evidencia, em análise perfunctória, que o reclamante já se encontra posicionado no último nível da tabela salarial do PCS/1991, circunstância que, em tese, atende ao comando exequendo, que condicionou as progressões aos limites do plano de cargos, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, merece destaque que a coisa julgada formada nos autos estabeleceu expressamente a necessidade de observância dos limites do PCS aplicável ao cargo do autor, não sendo possível, em sede de execução, ampliar tal comando para determinar a criação de níveis inexistentes ou ultrapassar o teto da carreira. Nesse contexto, a determinação de implantação de mais 01 (um) nível salarial, bem como a expedição de ofícios a órgãos externos, demanda prévia análise técnica mais aprofundada, especialmente à luz das alegações da executada quanto à impossibilidade de cumprimento da medida. Diante disso, impõe-se a reconsideração da decisão de ID. 969a35d, a fim de evitar eventual afronta à coisa julgada e assegurar a adequada instrução da fase executória. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela executada para: revogar a determinação de implantação de 01 (um) nível salarial adicional ao reclamante; revogar a ordem de expedição de ofícios ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Ministério Público Federal; -DETERMINO a intimação do perito judicial para que se manifeste, no prazo de 15 dias, de forma detalhada, sobre as alegações da executada constantes da petição de ID. 79c313d e da presente manifestação, especialmente quanto: ao alegado alcance do teto da tabela salarial pelo reclamante;à compatibilidade de eventual novo nível com os limites do PCS/1991;e à observância da coisa julgada formada nos autos. Após, venham conclusos para nova deliberação. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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