Processo 0001775-44.2016.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001775-44.2016.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001775-44.2016.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA MOURA RECLAMADO: TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b051578 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Exequente peticionou nos autos, requerendo a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quanto  bastem para garantir a execução, bem como que seja realizada consulta PREVJUD, a fim de obter informações acerca da percepção de benefício previdenciário pelos executados, JOSE EDNALDO BRAGA VASCONCELOS e JOSÉ EDNUBIO BRAGA VASCONCELOS, além de SERASAJUD e ofício à PREVIC, SUSEP e CNSEG, além de sisbajud, conforme se observa na peça de #id: 15a15bc. Nesta data, 22 de abril de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, DEFIRO EM PARTE O PLEITO DA AUTORA, no que pertine à consulta PREVJUD e SISBAJUD, em razão do transcurso do prazo em que foi realizado, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, a ser cumprido na residência do executado, ficando o Oficial de Justiça ciente que poderá se utilizar de força policial, caso necessário. Outrossim, indefiro a mera reiteração de consulta SERASAJUD já realizado, eis que a mesma não obteve êxito, não tendo o exequente comprovado mudança na situação que justifique nova atuação.  Por fim, em relação a PREVIC, SUSEP e CNSEFG, é cediço que o envio de ofícios à tais órgãos não detêm atribuições para fornecer informações úteis à execução, tornando-se uma diligência por deveras inócua, eis que não possui potencial à efetividade da execução. Além disso, as informações pretendidas já foram previamente obtidas por meio da ferramenta INFOJUD, que indicou a inexistência de ativos relevantes, como planos de previdência complementar ou seguros de titularidade dos executados, e pela consulta SISBAJUD, que, por sua vez, pode bloquear tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, motivo pelo qual entendo pelo INDEFERIMENTO.  Restando positiva as consultas acima determinadas, dê-se ciência ao exequente. Restando negativa, retornem os autos conclusos.  Ciente o reclamante. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 22 de abril de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados