Processo 0001775-52.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001775-52.2025.5.12.0022 RECORRENTE: HAVAN S.A RECORRIDO: SILMARA DE MELLO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001775-52.2025.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: HAVAN S.A RECORRIDO: SILMARA DE MELLO RELATOR: ADILTON JOSE DETONI ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. A transação pressupõe o consenso das partes e a existência de concessões recíprocas, sendo ato facultativo do Juiz a homologação do acordo (Súmula nº 418, do Eg. TST). No caso em tela, ausentes as concessões mútuas, a sentença que negou a homologação do acordo deve ser mantida. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2° Vara do Trabalho de Itajaí, sendo recorrente HAVAN S.A e recorrida SILMARA DE MELLO. Inconformada com a sentença (id. 70354c8), recorre a 1º reclamante, HAVAN S.A., a este Tribunal (id. 14bfab6). Em suas razões recursais, suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a modificação do julgado para que seja homologado o acordo extrajudicial. Contrarrazões apresentadas (id. 68908cb). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. PRELIMINAR Cerceamento de defesa A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução. Argumenta que houve violação ao art. 855-D, da CLT, pois deveria ter sido promovida "audiência de ratificação do acordo, junto à qual verificaria a ausência de qualquer irregularidade na transação firmada entre as partes". Sem razão. Trata-se os presentes autos de ação de jurisdição voluntária, visando a homologação de acordo extrajudicial (Id. 7d2e5eb - petição de acordo). Nesse sentido, o art. 855-D, da CLT, dispõe que "No prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença" (grifado). Denota-se, do referido dispositivo, que se tratando de acordo, é faculdade do magistrado a designação de audiência, não havendo qualquer cerceamento de defesa no exercício da discricionariedade pelo magistrado, pois a lei lhe outorga tal prerrogativa. Depois, o juízo de origem negou a homologação do acordo, pois ficou demonstrado que este visava tão somente a quitação das verbas rescisórias, de sorte que se demonstra sem utilidade a tomada do depoimento das partes e a negativa de homologação do acordo, está de acordo com a Súmula n° 418, do Eg. TST. Desse modo, tendo sido respeitado o procedimento previsto para homologação de acordo nos arts. 855-B a 855-E da CLT, não há qualquer nulidade a ser declarada, remanescendo, portanto, a análise de mérito. Rejeito a prefacial. MÉRITO Homologação de acordo extrajudicial O Juízo de 1º grau deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes,e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do CPC, pelos seguintes fundamentos: Verifica-se que o presente acordo extrajudicial visa apenas o pagamento de verbas rescisórias com a quitação geral do contrato, com o que este Juízo não pode pactuar, porquanto configura ato nitidamente lesivo à trabalhadora, cujo contrato é de 03/04/2013 até a presente data. Ainda que se considere válido o acordo entre as partes…
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