Processo 0001775-54.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669793 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0001775-54.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ADRIELLY ATHINA HERMES DOS SANTOS RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, SMILES S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés. Os argumentos defensivos confundem-se com o mérito ou não evidenciam qualquer vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo, estando presentes o interesse processual, a legitimidade das partes e os demais requisitos de admissibilidade da demanda. Todavia, verifico que a empresa efetivamente integrada à cadeia de fornecimento do serviço objeto da demanda é a GOL LINHAS AÉREAS S/A, que compareceu aos autos, apresentou defesa, juntou documentos de representação e participou regularmente da instrução processual, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Assim, determino a retificação do polo passivo e do cadastro processual, passando a constar GOL LINHAS AÉREAS S/A em substituição à denominação SMILES FIDELIDADE S/A. No mérito, a demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 20. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, bastando a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. É incontroverso nos autos que o voo contratado pela autora foi cancelado, tendo as rés atribuído o fato à necessidade de manutenção não programada da aeronave. Tal circunstância, entretanto, não configura hipótese apta a afastar a responsabilidade das fornecedoras, por se tratar de fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida pelas companhias aéreas. A manutenção da aeronave, ainda que não programada, insere-se no âmbito da organização e segurança do serviço prestado, constituindo risco próprio da atividade empresarial, razão pela qual não exclui o dever de indenizar. Também restou demonstrado que a autora foi reacomodada em voo que partiria aproximadamente 14 horas após o horário originalmente contratado, resultando em atraso efetivo de cerca de 18 horas em relação ao horário de chegada inicialmente previsto. Além disso, as rés não comprovaram a prestação da assistência material exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Em situações de atraso e cancelamento, compete ao transportador fornecer gratuitamente facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado, conforme o tempo de espera experimentado pelo passageiro. Não há nos autos comprovação idônea do…
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