Processo 0001775-66.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível nº 0001775-66.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Regina Cintra da Silva Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde 10.7.2023, pelo prazo mínimo de 6 meses, com posterior reavaliação. 2. A autora busca o restabelecimento do benefício desde 31.3.2020 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: i) se a incapacidade autoriza aposentadoria por incapacidade permanente; e ii) qual o termo inicial do auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta osteofitose plantar bilateral, fascite plantar bilateral, esporão de calcâneo bilateral e obesidade, com incapacidade total e temporária, passível de recuperação mediante tratamento. 5. Ausente prova de incapacidade definitiva ou de impossibilidade de reabilitação, não é cabível a aposentadoria por incapacidade permanente, devendo prevalecer a conclusão pericial. 6. Não ficou comprovada incapacidade contínua desde 31.3.2020, pois o laudo distinguiu períodos incapacitantes, afastando o restabelecimento desde a cessação do benefício anterior. 7. Demonstrada a persistência da incapacidade após a cessação administrativa do benefício em 10.6.2023, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de 11.6.2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação, não bastando a incapacidade temporária constatada em perícia. 2. O restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação administrativa pressupõe prova de continuidade do estado incapacitante. 3. Comprovada a persistência da incapacidade após cessação administrativa mais recente, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte ao encerramento do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800176-52.2024.8.12.0047, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 20.03.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0802708-05.2024.8.12.0045, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, j. 30.03.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.