Processo 0001775-75.2025.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001775-75.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d69f075 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 512492d. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, a embargante alega omissão deste Juízo com relação à análise dos vídeos juntados pela parte. Sem razão a embargante. Não houve omissão. Este Juízo analisou todas as provas adunadas aos autos e se manifestou da seguinte forma: “Diante deste cenário e inexistindo no processo outros elementos que corroborem a alegação de que os furtos ocorreram em área sob a responsabilidade da reclamada ou em razão de falha na segurança, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.” Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a decisão embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
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