Processo 0001775-94.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001775-94.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001775-94.2025.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001775-94.2025.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : EMIVAL ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. PREJUDICADO EM PARTE O RECURSO AUTORAL E IMPROVIDO NA PARTE REMANESCENTE.. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requereu a reforma integral da sentença, apresentando contrato apenas em sede recursal. A parte autora pleiteou a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade da juntada de contrato bancário apenas em sede recursal; (ii) definir a existência da relação jurídica e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) aferir a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário; e (iv) analisar o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de contrato bancário apenas em grau recursal configura inovação probatória inadmissível, por se tratar de documento preexistente, não enquadrado na hipótese do art. 435 do CPC, operando-se a preclusão temporal e consumativa. 4. Ausente prova válida da contratação na fase instrutória, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, pois incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme orientação consolidada do STJ. 6. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes ou demonstração concreta de lesão à personalidade, não configura dano moral indenizável, em consonância com a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça. 7. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se o redimensionamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do proveito econômico irrisório da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a sentença. Recurso da parte autora parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.  Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato bancário apenas em sede recursal, sem justificativa idônea, configura inovação…

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