Processo 0001776-15.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001776-15.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0001776-15.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: RICARDO AURELIO DE ARAUJO ARRUDA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f8d3a proferida nos autos. RECURSO DE: RICARDO AURELIO DE ARAUJO ARRUDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id d042bd1; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 42412b2). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Turma manteve o entendimento de que a execução provisória é incabível, rejeitando a tese de omissão nos embargos de declaração.  A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o Colegiado quedou-se silente sobre a distinção entre obrigação de fazer e de pagar. Contudo, o recurso não merece seguimento. Em se tratando de processo em execução, a admissibilidade restringe-se à violação direta do art. 93, IX, da CF, não verificada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e exauriente sobre os motivos pelos quais considerou a execução como sendo de obrigação de pagar. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) parágrafos caput e 1º do artigo 100; incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Turma negou provimento ao Agravo de Petição, nos termos das seguintes razões de decidir: "3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, é equiparada à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de pagamento por precatórios, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. 4. A ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva impede a formação de título executivo judicial exigível, o que constitui pressuposto processual essencial para o desenvolvimento da execução. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), fixou entendimento vinculante no sentido de que é inadmissível a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade com o regime constitucional dos precatórios, reforçado pela Emenda Constitucional nº 30/2000. 6. Ainda que haja tutela de urgência deferida na ação coletiva, a sua natureza precária e a pendência de julgamento definitivo impedem o cumprimento provisório na via individual, com imposição de obrigações de pagar, em razão da necessária previsão orçamentária exigida pela sistemática do art. 100 da CF/1988. 7. A tentativa de individualização da execução com apuração de valores futuros por perito judicial reforça a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, inviabilizando a execução nos moldes pretendidos." Inconformado, o exequente interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Alega que se trata de obrigação de fazer decorrente de tutela antecipada com…

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