Processo 0001776-21.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001776-21.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001776-21.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ALINE ALEXSANDRA DA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Aline Alexsandra da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais em face do Estado de Pernambuco e do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, alegando, em síntese, ser proprietária de uma motocicleta Honda/Biz 125, de placa SOD4H77, modelo 2024. Relata que, no exercício financeiro de 2025, optou pelo parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores em seis parcelas mensais e sucessivas de R$ 55,22, com vencimentos compreendidos entre 20 de fevereiro de 2025 e 20 de julho de 2025. Sustenta que adimpliu integralmente todas as cotas, mas que, ao comparecer à unidade do órgão de trânsito em Goiana para obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, foi informada da existência de uma pendência financeira referente à cota 6/6, com vencimento em 22 de julho de 2025. Afirma que, mesmo diante da apresentação dos respectivos comprovantes de quitação, a autarquia ré recusou-se a liberar o documento de licenciamento anual, exigindo-lhe um novo pagamento como condição indispensável para a emissão do documento. Aduz que buscou solucionar a celeuma administrativamente por meio de contatos telefônicos e mensagens de aplicativo, porém sem obter qualquer êxito na resolução do impasse. Diante disso, declara que foi compelida a adimplir novamente a quantia exigida, desembolsando o valor de R$ 64,08 em 31 de julho de 2025 para regularizar o veículo e evitar restrições de circulação. Sob tais fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação dos réus à devolução em dobro do montante de R$ 64,08 e o pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, além dos consectários sucumbenciais de praxe. Em sede de análise prefacial, este juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por verificar que os elementos contidos nos autos infirmavam a alegação de hipossuficiência, facultando, todavia, o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 78,68 (ID 240367289). A autora manifestou-se requerendo a observância do parcelamento deferido (ID 240843579) e comprovou o tempestivo recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso (ID 241176605), ensejando a determinação de citação dos réus (ID 241418547). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta por intermédio da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (ID 241942486). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/PE quanto à cobrança de natureza tributária, afirmando que a arrecadação e controle do IPVA competem exclusivamente à Secretaria da Fazenda Estadual. No mérito, sustentaram que a narrativa autoral não condiz com a realidade dos registros do e-Fisco, conforme demonstra a Comunicação Interna da Diretoria de Atendimento e Processos Tributários da SEFAZ/PE (CI nº 136/2026). Os réus esclareceram que a autora incidiu em erro exclusivo ao efetuar o pagamento da cota 5 em duplicidade (em 20 de maio de 2025 e em 20 de junho de 2025), deixando em aberto a cota 4,…

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