Processo 0001776-23.2015.8.27.2737
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal Nº 0001776-23.2015.8.27.2737/TO EXECUTADO : M B MILHOMENS ADVOGADO(A) : ANA LIVIA PAESE ZECZKOWSKI (OAB TO013897) EXECUTADO : MARINEIDE BARBOSA MILHOMENS ADVOGADO(A) : ANA LIVIA PAESE ZECZKOWSKI (OAB TO013897) SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por M B MILHOMENS em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS , visando à cobrança de crédito tributário. A parte executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a inércia da Fazenda Pública Estadual na localização de bens penhoráveis por período superior ao legalmente permitido. A exequente apresentou impugnação à exceção, defendendo o regular andamento do feito e a ausência de inércia apta a configurar a prescrição. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, a Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual legítimo para o exame de matérias de ordem pública — como a prescrição — que sejam conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Sendo a prescrição intercorrente matéria de ordem pública, rejeito a preliminar. Da Prescrição Intercorrente (Art. 40 da LEF) O crédito executado submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566, o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em apreço, observa-se a seguinte linha temporal: Ciência da FPE da primeira tentativa infrutífera: 31/10/2017; Início automático da suspensão (1 ano): 31/10/2017; Início da prescrição intercorrente (5 anos): 31/10/2018; Consumação da prescrição: 31/10/2023. Embora o processo tenha contado com citação válida em 09/12/2015, o que interrompeu a prescrição originária, a inércia estatal subsequente à primeira tentativa de penhora infrutífera deflagrou a contagem da prescrição intercorrente. As diligências posteriores realizadas pela exequente não foram eficazes para a constrição de bens e não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional já consolidado. Configurada a inércia processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito tributário. Conforme decisões do trabunal, se não vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CONSTRIÇÕES POSTERIORES À EXTINÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos de execução fiscal fundada na CDA nº B-504/2002, relativa à cobrança de ICMS, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguir o crédito tributário e a execução fiscal com resolução do mérito, declarar nulos os atos de constrição patrimonial posteriores, determinar a restituição ao executado WANDER HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA da quantia levantada indevidamente pela Fazenda Pública e condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante sustenta a inadequação da exceção de pré-executividade, afasta a ocorrência de prescrição intercorrente, defende a validade das…
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