Processo 0001776-23.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001776-23.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001776-23.2025.5.18.0005 RECORRENTE: ROGELMA PEREIRA DE CASTRO RECORRIDO: GRACIELE GOMES NAILS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45e25e8 proferida nos autos. ROT 0001776-23.2025.5.18.0005 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGELMA PEREIRA DE CASTRO DAVI GUALBERTO ALVES (GO63832) JOAO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS (GO61737) LUCAS GOMES DE ARAUJO (GO62446) PAULO HENRIQUE GOMES DE PAULA REZENDE (GO62255) Recorrido:   Advogado(s):   GRACIELE GOMES DOS SANTOS BRUNA MOSCA DE ALMEIDA (GO56834) Recorrido:   Advogado(s):   GRACIELE GOMES NAILS LTDA BRUNA MOSCA DE ALMEIDA (GO56834)   RECURSO DE: ROGELMA PEREIRA DE CASTRO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 4134c66; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 049e026). Representação processual regular (Id 1fb0bfc). Preparo dispensado (Id 517b167).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos artigos 1º-A, 1º-C da Lei 12.592/2012; 2º, 3º, 9º da CLT. Consta do acórdão (Id 43dcf79): Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a matéria, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:  "RELAÇÃO DE EMPREGO  A reclamante em seu depoimento pessoal afirmou: 'Juízo: A senhora recebia a porcentagem do preço do serviço? R: 50% do serviço durante todo o período'.  Ou seja, a reclamante recebia 50% do preço do serviço feito por ela, o que caracteriza uma verdadeira parceria, não se devendo falar em vínculo de emprego, conforme a jurisprudência a seguir:  (...)  Além disso, a reclamante, também, reconheceu que já saiu durante o expediente para buscar o seu filho e a testemunha afirmou: 'Juízo: Quem estabelecia o horário? R: É uma combinação. A Graciele pergunta nossa disponibilidade e agenda dentro desse horário. Juízo: Se não tiver cliente, pode sair mais cedo? Já viu a Rogelma chegar atrasada? R: Se não tiver cliente, pode sair. Já ocorreu de ela chegar depois das 9:00, mas não recebia punição por isso'.  Assim, os fatos acima expressam que a reclamante tinha liberdade quanto ao seu horário. A reclamante pediu o vínculo em face da função de manicure e não de limpeza do salão, a qual alegou ter feito de abril/2024 a junho/2025.  Com base nos fatos acima, não se reconhece a existência da relação de emprego e indeferem-se os seguintes pedidos:…

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