Processo 0001776-38.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001776-38.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JESSICA QUARTEZANI ROSARIO RECLAMADO: ANDAR DE MOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 761827c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JESSICA QUARTEZANI ROSÁRIO em face de ANDAR DE MOCA LTDA, para o fim de declarar a nulidade do contrato de experiência, reconhecendo o vínculo de emprego por prazo indeterminado desde o dia 12/05/2025, declarar a nulidade da dispensa efetuada por ser discriminatória, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) indenização substitutiva equivalente ao dobro da remuneração, contada da data do desligamento até o termo final do período de afastamento (ID 9373c82), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais multa de 40%; b) saldo de salário correspondente a 29 dias do mês de outubro de 2025; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) 13º salário proporcional do ano de 2025, correspondente a 7/12 avos; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, correspondente a 7/12 avos; f) depósitos do FGTS sobre os salários de todo o período contratual reconhecido, sobre o saldo de salários, sobre o aviso prévio e sobre o 13º salário proporcional, acrescidos da multa indenizatória de 40% sobre a totalidade do pacto; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário-base contratual; h) indenização por danos morais, arbitrada no importe de R$ 9.000,00. Determino o abatimento dos valores já comprovadamente pagos nos autos a idênticos títulos, notadamente a quantia líquida de R$ 2.685,25 descrita no TRCT em anexo. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de admissão real em 12/05/2025, bem como proceda à entrega das chaves de conectividade e das guias para habilitação no Seguro-Desemprego, conforme delineado na fundamentação, sob pena de multa e indenização substitutiva. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação constante da presente decisão. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o § 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST). Para danos morais, a correção monetária e juros de mora incidem da publicação da sentença (art. 407, CC), sem incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, se for o caso. Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, dedutível a quota parte do reclamante – Súmula 368, TST; apuração mês a mês, art. 276, §4°, Decreto 3.048/99 c/c…
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