Processo 0001776-48.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001776-48.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. PENHORA ANTERIOR À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. UTILIZAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO TRANSACIONADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.012/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, na Execução Fiscal n° 0800356-80.2021.4.05.8105, deferiu o pedido formulado pela executada, a fim de autorizar a utilização do valor penhorado nos presentes autos para amortização do saldo devedor decorrente de posterior negociação celebrada no âmbito de transação tributária individual (Lei n° 13.988/2020), com a conversão em renda dos valores constritos em favor da exequente. 2. Nas razões recursais, a agravante sustenta: 2.1) impossibilidade de utilização de valores penhorados anteriormente à transação tributária para amortização do saldo negociado; 2.2) incidência da tese firmada no Tema 1.012/STJ; 2.3) impossibilidade de retroação dos descontos concedidos na transação para alcançar bloqueios anteriores ao pedido de adesão; 2.4) risco de inadimplemento da avença, diante do histórico de parcelamentos rescindidos da executada; 2.5) impossibilidade de utilização dos valores constritos nesta execução para amortização de transação que abrangeria créditos distintos daqueles executados no presente feito. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.012, firmou orientação no sentido de que o parcelamento fiscal superveniente à constrição não implica levantamento automático de bloqueios anteriormente efetivados, preservando-se a garantia já constituída na execução fiscal, porquanto o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem extinguir a obrigação nem desconstituir as garantias previamente efetivadas. 4. A controvérsia submetida ao STJ no Tema 1.012 foi construída à luz do regime jurídico dos parcelamentos fiscais tradicionais, cuja legislação de regência prevê expressamente a manutenção das garantias anteriormente prestadas. A hipótese dos autos, contudo, apresenta peculiaridade normativa relevante, consistente na celebração de transação tributária individual regida pela Lei nº 13.988/2020, instituto negocial dotado de disciplina própria quanto ao tratamento de garantias e constrições judiciais. 5. O art. 11, III, da Lei nº 13.988/2020 prevê expressamente que a transação poderá contemplar "o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições", ao passo que o art. 45, parágrafo único, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 admite a utilização de bens penhorados para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado, circunstância que autoriza a distinção em relação às razões de decidir firmadas no Tema 1.012/STJ. 6. A decisão agravada não determinou levantamento ou devolução dos valores constritos à executada, mas apenas sua conversão em renda em favor da própria União para amortização do saldo devedor objeto da transação tributária, permanecendo o numerário destinado à satisfação de créditos fazendários regularmente incluídos na avença celebrada pela própria PGFN. 7. A circunstância de a transação abranger outras inscrições além daquelas executadas neste feito não impede a utilização dos valores…
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