Processo 0001776-57.2025.5.17.0132

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001776-57.2025.5.17.0132
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CSAC 0001776-57.2025.5.17.0132 REQUERENTE: EZEQUIEL REIS DOS REIS REQUERIDO: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bdaa16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO EZEQUIEL REIS DOS REIS propôs a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva contra MOCAL MOAGEIRA DE MINÉRIOS CACHOEIRO LTDA e ITA-PLANA MINÉRIOS LTDA. O exequente busca a execução individual das obrigações de pagar reconhecidas na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0048700-23.2011.5.17.0131, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim. O exequente relata, em sua peça portal de ID c3e9fa0, que foi admitido pela primeira executada em 29/06/2024 para desempenhar a função de Auxiliar de Produção, tendo sido posteriormente promovido ao cargo de Operador de Ensacadeira em 01/09/2024, função que exerce até a presente data, com remuneração mensal de R$ 2.369,58. Sustenta que, por ter trabalhado em postos de labor expostos a agentes nocivos (ruído e poeira mineral) reconhecidos como insalubres na demanda coletiva originária, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o piso salarial da categoria, com os devidos reflexos em adicional noturno, horas extras, descanso semanal remunerado, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS. Argumenta que a sentença coletiva possui eficácia genérica e que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o direito ao adicional perdura enquanto persistir a condição insalubre, alegando que as executadas não comprovaram a efetiva neutralização dos riscos em seu período contratual. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.813,72 e apresentou a planilha de cálculos de ID 2a0c103. as empresas executadas apresentaram contestação conjunta sob o ID abccaab, na qual arguiram, preliminarmente, a violação aos limites da coisa julgada material. Sustentam que a condenação proferida na Ação Civil Pública não possui caráter abstrato ou prospectivo ilimitado, estando estritamente vinculada aos trabalhadores e aos períodos específicos analisados e delimitados nos laudos periciais produzidos na fase de conhecimento. Destacam a existência de um expressivo hiato temporal superior a dez anos entre a conclusão das perícias técnicas coletivas (realizadas entre 2012 e 2013) e o início do vínculo empregatício do exequente (junho de 2024), de modo que o contrato de trabalho do autor sequer existia quando da formação do convencimento do juízo cognitivo e da delimitação dos marcos de incidência do adicional. Defendem que o título executivo criou uma lista fechada de credores baseada na falha de neutralização aferida individualmente à época, não alcançando novos contratos. Alternativamente, sustentam o fornecimento regular e eficaz de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ao autor, juntando as fichas de entrega sob o ID c41b6b1, e colacionaram sentença paradigmática de improcedência proferida em caso idêntico (Processo nº 0001361-77.2025.5.17.0131). O exequente apresentou réplica sob o ID 982e824, rebatendo pontualmente as teses defensivas. Invocou a eficácia erga omnes e ultra partes das decisões proferidas em sede de tutela coletiva, nos termos do artigo 103 do Código…

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