Processo 0001776-59.2009.4.03.6124
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001776-59.2009.4.03.6124 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: TIBURCIO SILVEIRA NETO, MARIA CRISTINA GONCALVES DA SILVA SILVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL TOBAL GARCIA JUNIOR - SP268721-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANI RODRYGO ROSSI - SP209091-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANI PAPASSIDERO AMADEU - SP270827-A ADVOGADO do(a) APELADO: SEIJI KURODA - SP119370-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROGERIO GONCALVES DA SILVA - SP294561-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARINA SANTANIELI - SP213374-A ADVOGADO do(a) APELADO: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA - SP309428-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelações apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela União em Ação Civil Pública Ambiental decorrente de construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP) da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira. O MPF ajuizou a presente demanda em face de Tibúrcio Silveira Neto, CESP, IBAMA, União e Município de Santa Fé do Sul alegando que a propriedade pertencente ao réu pessoa física, situada no loteamento Aguas Claras/Marambaia, em Santa Fé do Sul, está localizada em Área de Preservação Permanente, junto à UHE de Ilha Solteira, causando danos ambientais. Alega que os demais réus concorreram para a construção irregular, porquanto omitiram o dever e fiscalização e de proteção ambiental. Invoca o artigo 225 da Constituição, que assegura o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a obediência das regras de preservação da utilização adequada dos recursos naturais, na forma da Lei n. 4.771/1965 e da Lei n. 6.938/1981, cujo artigo 14 impõe a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, independentemente de culpa. Sendo assim, requereu o seguinte: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente – APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental. Concedida parcialmente a medida liminar (ID 326714610 – p. 50/54). A União e o IBAMA foram incluídos no polo ativo da ação. Apresentadas as contestações. Realizada a perícia judicial. A r. sentença julgou improcedente os pedidos,…
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