Processo 0001776-69.2024.8.17.3130

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001776-69.2024.8.17.3130
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0001776-69.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ITAU SEGUROS S/A RÉU: JOAO ADERALDO RODRIGUES DA COSTA PETROLINA, 10 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 235759139. "SENTENÇA Vistos etc. ITAÚ SEGUROS S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de JOÃO ADERALDO RODRIGUES DA COSTA, alegando que o réu firmou contrato de adesão ao grupo consorcial nº 40544, administrado pelo Consórcio Nacional Volkswagen Ltda., tornando-se titular da Cota nº 069-11 e, após contemplado, adquiriu o veículo marca FIAT, modelo SIENA ATTRACTIV 1.4, ano 2013/2013, cor vermelha, placa OLE-0657, chassi 9BD197132D3081381. Sustentou que o réu tornou-se inadimplente nas parcelas nº 58 e 59, no total de R$ 4.147,97, o que ensejaria a busca e apreensão do bem. Deferida a liminar (ID 168920380), o veículo foi apreendido em 07/02/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, encontrando-se o bem junto ao fiel depositário indicado pela autora (ID 194756987). O réu, regularmente citado em 07/02/2025, peticionou em 12/02/2025 requerendo a purgação da mora, com depósito judicial do valor de R$ 5.783,67, acrescido de custas e honorários (ID 195117963). Na mesma data, o réu apresentou Contestação, arguindo em sede preliminar: (i) a prescrição da pretensão, por terem as parcelas objeto da demanda vencido em 24/12/2016 e 24/01/2017, e (ii) a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, alegou que as parcelas nº 58 e 59, apontadas como inadimplidas, foram efetivamente quitadas em 07/01/2017 e 04/02/2017, juntando comprovantes de pagamento, e requereu a improcedência do pedido com a devolução dos valores depositados, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 195221031). A autora apresentou Réplica em 18/02/2025, rebatendo a preliminar de prescrição, sustentando a aplicabilidade do prazo decenal (art. 205 do Código Civil) às ações de busca e apreensão fiduciária, e rechaçando a alegação de adimplemento. Argumentou que os pagamentos realizados pelo réu correspondiam ao valor acumulado de parcelas anteriores já em atraso, não quitando especificamente as parcelas 58 e 59 objeto da demanda. Requereu a procedência do pedido com a condenação do réu (ID 195765676). O veículo foi restituído ao réu em 17/02/2025, mediante Termo de Restituição assinado e reconhecido em cartório (ID195666188). É o relatório. DECIDO. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos que a instruem são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Dispensável a dilação probatória, vez que a controvérsia é essencialmente documental, estando os autos suficientemente instruídos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu sustenta ter transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, entre o vencimento das parcelas (dezembro de 2016 e janeiro de 2017) e o ajuizamento da ação (30/01/2024). A…

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