Processo 0001776-79.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001776-79.2025.5.21.0024 RECORRENTE: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001776-79.2025.5.21.0024 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. Advogado: EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS - SP0271217 RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA Advogado: JULIO VINICIUS SILVA LEAO - DF40756 Advogado: MATHEUS HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA - DF80810 RECORRIDA: RODRIGUES MACHADO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA Advogada: THAYS FERNANDES ALVES - DF58061 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA (A) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VS. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa litisconsorte contra a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. A recorrente sustenta a condição de "dona da obra", pleiteando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST para excluir sua responsabilidade, sob o argumento de que o serviço contratado - montagem e desmontagem de andaimes - estaria inserido no contexto da construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de prestação de serviços para montagem e desmontagem de andaimes, realizado no âmbito de manutenção industrial, caracteriza contrato de empreitada de construção civil para fins de aplicação da isenção de responsabilidade prevista na OJ nº 191 da SDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento sedimentado na OJ nº 191 da SDI-1 do TST aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada de construção civil, não abrangendo, de forma genérica, todos os contratos de prestação de serviços. 4. A ausência de prova de que o serviço de "montagem e desmontagem de andaimes" está atrelado a uma obra específica impede o enquadramento da contratante na figura de "dona da obra", atraindo a aplicação da responsabilidade subsidiária pela utilização da força de trabalho do obreiro. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 223-E; CC, arts. 186, 187, 927, 942; CF/1988, art. 7º, XXII; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, OJ nº 191 da SDI-1; TST, E-ED-RR-56400-66.2008.5.09.0749; TST, IRR nº 06. (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. TRANSPORTE E ALOJAMENTO INADEQUADOS. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa litisconsorte contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente contesta a existência de ato ilícito, alegando ausência de provas sobre a precariedade do transporte e do alojamento, além de questionar a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa e o valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i)…
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