Processo 0001777-20.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001777-20.2026.8.16.0153 Processo: 0001777-20.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Benedita da Silva Polo Passivo(s): ASPECIR PREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BENEDITA DA SILVA contra ASPECIR PREVIDÊNCIA. Houve regular citação (mov. 13.0). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 19.1, p. 1). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Considerando o informado nas movs. 14.1, p. 2, 14.2, 14.3, 14.6, 15.1 e 15.2, caso não tenha sido feito, retifique-se o polo passivo, conforme pleiteado na mov. 14.1, p. 2. Em atenção ao alegado pela parte requerida na mov. 14.1, p. 2 a 4, consigno que o cancelamento do contrato não implica aa perda do objeto da ação, tendo em vista que não obsta aos pedidos de declaração de inexistência da contratação, de restituição dos valores descontados no período de vigência, tampouco de indenização por danos morais. Questões relacionadas ao pedido de justiça gratuita serão analisadas em momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. A inicial é apta. A conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. Foram juntados os documentos indispensáveis, a saber: documento de identificação da parte autora, comprovante de endereço (que prova, de forma suficiente, o domicílio) e procuração (com prazo de validade indeterminado) com os poderes necessários para a prática dos atos processuais, conforme exigido pelo artigo 105 do CPC. Eventual ausência de outros documentos, por si só, não compromete a aptidão da petição inicial, podendo no máximo gerar efeitos no âmbito da prova, de acordo com o ônus de cada. Está presente o interesse de agir. A necessidade do provimento jurisdicional é notória, ante a resistência da outra parte à pretensão (cf. contestação). A utilidade também é patente, na medida em que o direito pleiteado não se encontra previamente fulminado por nenhuma causa de extinção. A adequação, por derradeiro, está presente na via eleita pelo autor, apta a propiciar-lhe o bem da vida descrito na exordial. O procedimento sumariíssimo é adequado. Não há demonstração concreta de necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da…
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