Processo 0001777-41.2025.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001777-41.2025.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001777-41.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: JOSE VICTOR SARNAGLIA SANTIAGO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681e307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH a pagar ao Reclamante JOSÉ VICTOR SARNAGLIA SANTIAGO o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seu salário-base, desde 1º de outubro de 2024 e enquanto perdurar a situação de risco, sendo devidos, ainda, os correspondentes reflexos sobre repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e contribuições para o FGTS, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Determino que os valores recebidos pelo Reclamante a partir de outubro de 2024 a título de adicional de insalubridade deverão ser abatidos em razão da impossibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade. Condeno a Reclamada a implementar o pagamento do adicional de periculosidade em grau máximo (30%) sobre o salário-base do Reclamante, enquanto perdurar sua exposição habitual à radiação ionizante no Bloco Cirúrgico, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução em caso de descumprimento. Condeno a Reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamada a pagar os honorários periciais devidos ao perito Fabrizio Fantinati, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos do Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos, tudo conforme a conta de liquidação anexa a esta sentença, elaborada por perito judicial, que passa a integrá-la para todos os efeitos legais. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade do Reclamante,…

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