Processo 0001777-53.2011.8.17.1370
TJPE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001777-53.2011.8.17.1370 EXEQUENTE: PAULO TORRES BELFORT EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO Trata-se de processo autônomo de execução de sentença promovido pela parte exequente em face da Fazenda Pública, ajuizado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo procedimento executivo contra a Fazenda Pública se desenvolvia mediante ação autônoma de execução, nos termos dos arts. 730 e 731 daquele Código, e não pela via do cumprimento de sentença introduzido pelo CPC de 2015. Decorrido o prazo legal sem que a Fazenda Pública efetuasse o pagamento voluntário, a parte exequente requereu, expressamente, o sequestro da quantia devida. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que a Diretoria Regional do Sertão — DRS — não observou o comando judicial que determinava a prévia intimação das partes antes do encaminhamento da Requisição de Pequeno Valor para assinatura, tendo providenciado a expedição do documento de plano. Tal irregularidade, contudo, não tem o condão de macular o feito nem de retardar o seu regular prosseguimento. Isso porque a Fazenda Pública, devidamente intimada da expedição da RPV e ciente do prazo legal de dois meses para adimplemento da obrigação, dispôs de tempo mais do que suficiente para, querendo, apontar qualquer equívoco, inconsistência ou vício no valor requisitado — faculdade da qual simplesmente não se valeu, quedando-se inerte durante todo o interregno. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade somente será decretada quando o ato processual irregular causar efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica na espécie, haja vista que a inércia da credora da obrigação não importou qualquer cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa do ente público. Ausente o prejuízo, impõe-se o aproveitamento do ato e o prosseguimento do feito, devendo-se determinar, desde logo, o bloqueio de valores em conta da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, ante o inadimplemento injustificado da requisição regularmente expedida. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) constitui ordem judicial de pagamento e a ausência de pagamento no prazo legal, autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito. Nos termos do art. 51 da Resolução CNJ n.º 303/2019, “desatendida a requisição judicial de pagamento no prazo, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Nesse sentido, diante da inércia e do inadimplemento do devedor, o sequestro de verbas públicas é medida que se impõe para garantir o direito líquido e certo dos credores. Honorários advocatícios da fase de executiva Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a execução de sentença contra a Fazenda Pública instaurava um processo autônomo, mas não ensejava, por si só, a fixação de nova verba honorária, pois se tratava de procedimento necessário sem o qual a Fazenda Pública não poderia efetuar o pagamento de RPV/Precatório. É assente o entendimento de que, àquela época, o ajuizamento da execução contra a Fazenda Pública, quando não…
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