Processo 0001777-56.2013.5.10.0003

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001777-56.2013.5.10.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001777-56.2013.5.10.0003 AGRAVANTE: ANGELA GERALDA DE AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (2) AGRAVADO: ANGELA GERALDA DE AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001777-56.2013.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR   AGRAVANTES: ANGELA GERALDA DE AZEVEDO DOS SANTOS,  FERNANDA MOURA DE OLIVEIRA AGRAVADAS: ANGELA GERALDA DE AZEVEDO DOS SANTOS , PONTUAL AIR CARGO LTDA , FERNANDA MOURA DE OLIVEIRA AUSJ/3     EMENTA   ANÁLISE CONJUNTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS. ARTIGOS 855-A DA CLT E 133 A 137 DO CPC. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO REGISTRADO E DO GESTOR DE FATO. Na esteira da doutrina e jurisprudência majoritárias, adota-se a teoria menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica, consoante inteligência do art. 28, § 5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, arts. 8º, caput e § 1º, e 8º, parágrafo único). Assim, o mero inadimplemento da devedora principal é suficiente para que a execução se dirija aos devedores subsidiários, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração, excesso de poderes ou de infração da lei, para o direcionamento da execução aos sócios da empresa executada, no caso dos sócios e ex-sócios da empresa devedora principal (CLT, art. 10-A). Releva-se, na hipótese vertente que restaram observados os parâmetros traçados nos arts. 133 a 137 do CPC bem como o art. 855-A da CLT, razão pela qual não se vislumbra impropriedade no pedido de instauração do incidente que se examina. A alegação de participação minoritária ou de ausência de atos de gestão não exime o sócio registrado que assume os riscos do empreendimento ao integrar o contrato social. Comprovada a atuação direta de ex-sócio como gestor de fato e a ocorrência de confusão patrimonial, imperiosa é a sua inclusão no polo passivo para garantir a efetividade da execução de natureza alimentar, fundando-se, em tal contexto, sua responsabilidade não só na teoria menor, mas também na teoria maior. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. Agravo de petição da sócia executada conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF indeferiu o pedido de inclusão de Osvaldo Gonçalves de Oliveira e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução em face da sócia Fernanda Moura de Oliveira, conforme fundamentos expendidos a fls. 2786/2788. Interpõe agravo de petição a exequente, às fls. 2816/2821 requerendo a inclusão de Osvaldo Gonçalves de Oliveira no polo passivo da demanda. A sócia Fernanda Moura de Oliveira também agrava de petição às fls. 2824//2835. Postula a sua exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta pela exequente (fls. 2839/2847). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição.   MÉRITO   ANÁLISE CONJUNTA   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conforme…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados