Processo 0001777-63.2015.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001777-63.2015.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001777-63.2015.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE MACIEL DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: MARAPONGA COMERCIO DE GAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33aa90f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a diligência sob #id:b56c940 fora infrutífera. Certifico, por fim, que encaminho os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas formulado pela parte autora na petição sob Id.ab35f5f. Nesta data, 09 de junho de 2026, eu, THIAGO CAVALCANTE FARIAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Passa-se a analisar a possibilidade de execução dos sócios. Em conformidade com o art. 6º, da IN 39/2016 do TST, os arts. 133 a 136 do NCPC, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho, porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Desse modo, tendo em vista que os atos executórios praticados em face das empresas executadas não restaram frutíferos, adoto as seguintes medidas de compatibilização procedimental: a) Deflagrar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (art. 878 da CLC c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST), retificando-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda os sócios das empresas reclamadas, fazendo-se as consultas, acaso necessárias, aos convênios existentes (SIARCO e/ou INFOJUD) de forma a corretamente identificá-los e qualificá-los; b) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do NCPC, defiro tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (arts. 300 e 301 do CPC/15), momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do (s) sócio (s) das executadas, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), até o limite da dívida em execução (art.6º, § 2º, IN 39/2016 do TST); c) Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, § 3º do CPC/15), determinando, ato contínuo, a citação do (s) sócio (s) das executadas, por mandado, para que se manifeste (m) no prazo de 15(quinze) dias (art. 135 do CPC/15); d) Após manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual; e) No ato de citação, deverá ser informado ao (s) sócio (s) das executadas que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução,será ineficaz em relação ao requerente (art. 137 do CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I do CPC/15). Caso seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas e não sejam encontrados bens dos sócios devedores, proceda-se à inclusão dos nomes dos executados no BNDT e SERASAJUD. FORTALEZA/CE, 09 de junho de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do…

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