Processo 0001777-79.2026.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001777-79.2026.8.16.0101 Processo: 0001777-79.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 06/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALINE GIOVANA DE CASTRO Réu(s): CLAUDINEI GENEROSO DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apura eventual prática do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, nos termos dos artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, ambos da Lei n° 11.340/2006 pelo acusado CLAUDINEI GENEROSO. O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. seq. 31.1, a qual foi recebida na decisão de mov. seq. 39.1. O acusado foi citado pessoalmente (seq. 69.1) e apresentou resposta à acusação no seq. 74.1 através da Defensoria Pública. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa da acusada em sede de resposta à acusação (seq. 74.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, da infração penal capitulada na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 1.1. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.05.2027, às 16h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação (seq. 39.2) e pela defesa (seq. 74.1), sendo que ao final será realizado o interrogatório do réu (CPP., art. 531). 1.2. Em vista dos motivos expostos pela Defensoria Pública e da razoabilidade do pedido formulado ao seq. 42.1, DEFIRO-O e concedo o prazo suplementar para eventual indicação de testemunhas, o que poderá ocorrer até a data da audiência de instrução e julgamento. Consigno que a extemporaneidade da indicação de pessoas a serem inquiridas se justifica em decorrência da data na qual o defensor público obterá êxito em se comunicar com o acusado. Ademais, a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V –…
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