Processo 0001777-84.2024.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001777-84.2024.5.12.0045 RECORRENTE: PEDRO NOGUEIRA GALIZA RECORRIDO: A.D.P. CONSTRUTORA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001777-84.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: PEDRO NOGUEIRA GALIZA RECORRIDO: A.D.P. CONSTRUTORA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. FATO BÁSICO E CONSTITUTIVO DE DIREITO. Por se tratar de fato básico e constitutivo de seu direito, incumbe ao autor o ônus de provar o recebimento de salário extrafolha, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente PEDRO NOGUEIRA GALIZA e recorrida A.D.P. CONSTRUTORA LTDA. O Juízo Primeiro julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial (marcador 70, fls. 229-239). O reclamante recorre (marcador 90, fls. 280-297) pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença por carência de fundamentação; no mérito, a reforma em relação aos temas: salário extrafolha; horas extras; danos morais; seguro-desemprego, e multa do art. 467 da CLT. Não há apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE O recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional. Afirma existir omissão do Juízo em relação à análise da prova correspondente ao salário extrafolha; à fundamentação sobre o banco de horas; à apreciação do acúmulo de funções, das condutas patronais graves e do dano moral. Ressalta que os referidos vícios não restaram sanados nos embargos de declaração opostos, que foram rejeitados pelo magistrado a quo. Pede pela declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; ou, subsidiariamente, pelo suprimento das omissões indicadas e o julgamento do mérito em seu favor. Sem razão, no entanto. Isso porque não verifico a existência de vício a macular os atos processuais praticados nem mesmo infração aos princípios processuais constitucionais. Com efeito, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos formulados pelas partes, desde que os pontos abordados na decisão satisfaçam a solução do litígio. No caso em tela, consta na sentença fundamentação expressa em relação aos tópicos da inicial, nos quais se realizou a valoração das provas de acordo com o convencimento do julgador. Em verdade, o Juízo é que preside o processo (art. 756 da CLT), devendo decidir, em cada ato e dentro dos limites legais, o caminho a ser tomado. No conjunto, infere-se a decisão e a escolha feita pelo Juízo originário, não havendo falar em ausência de fundamentação e/ou omissão. Nada obstante, haverá a reanálise do pleito em grau recursal, de forma que a matéria diz respeito ao mérito da causa, e com ele será discutida. Rejeito a corrente preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA O autor busca a reforma da sentença no que concerne ao indeferimento do pedido de reconhecimento de salário extrafolha e seus reflexos. Afirma que "a reclamada não impugnou a veracidade do…
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