Processo 0001777-87.2014.8.15.0211

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001777-87.2014.8.15.0211
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0001777-87.2014.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] REQUERENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO LEMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO ITAPORANGA-PB, 7 de maio de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001777-87.2014.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Autor(a): SEBASTIAO FIGUEIREDO LEMOS Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEBASTIÃO FIGUEIREDO LEMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento em título executivo judicial oriundo da Ação Ordinária nº 0001777-87.2014.8.15.0211, que teve por objeto a concessão de benefício previdenciário, inicialmente pleiteado como aposentadoria especial. No processo de conhecimento, foi proferida sentença de improcedência em primeiro grau (ID 25301479, p. 62-71), posteriormente reformada em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que concedeu, em um primeiro momento, a aposentadoria especial ao autor (ID 25302011, p. 1-3). Em seguida, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 25302011, p. 7-21), o Tribunal promoveu retificação do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 18 de junho de 2010 (ID 25302011, p. 27-33). As partes celebraram acordo quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, homologado pela Vice-Presidência do TRF da 5ª Região (ID 25302011, p. 65), com posterior desistência dos recursos excepcionais interpostos pelo INSS e certificação do trânsito em julgado em 02 de setembro de 2019 (ID 25302011, p. 69). Iniciada a fase de cumprimento de sentença por iniciativa da parte exequente (ID 25302011, p. 71), o INSS apresentou manifestação (ID 30583942), informando que o autor era titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, com DIB em 19 de dezembro de 2016, e requereu a opção por um dos benefícios, diante da impossibilidade de execução fracionada. A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 1.116.979,70 (IDs 31803898 e 31804720). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 33602633), alegando excesso de execução e juntando memória de cálculo. Após manifestação da parte exequente (ID 34622455), foi determinada a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1018 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 38207833). Após o julgamento do referido tema, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 70267640). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no…

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