Processo 0001777-94.2025.8.16.0075
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001777-94.2025.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.200,00 Exequente(s): VANDA LUCIA SOARES DE SOUZA Executado(s): BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA GELCI JOSE DA SILVA GESTAO E LUCRO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a adoção de medidas constritivas, consistentes na renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, pesquisa fiscal via INFOJUD, consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e penhora dos bens que guarnecem a sede da empresa executada. Contudo, os pedidos comportam parcial acolhimento. 2. Inicialmente, indefiro o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, porquanto a diligência foi realizada recentemente, sem resultado positivo, inexistindo elementos que indiquem alteração da situação financeira das executadas apta a justificar a reiteração da medida neste momento. 3. De igual modo, indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que a indisponibilidade indiscriminada de bens móveis e imóveis constitui medida excessivamente gravosa, devendo eventual constrição recair apenas sobre patrimônio suficiente à satisfação do crédito exequendo. 3.1. Ademais, os sistemas conveniados usualmente utilizados já abrangem a pesquisa de ativos financeiros, veículos, bens móveis, vínculos empregatícios, dentre outros. Ressalte-se, ainda, que tal providência não se harmoniza com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Ainda, indefiro, por ora, a pesquisa via INFOJUD, uma vez que não se encontram esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens passíveis de constrição. 5. Por outro lado, defiro a pesquisa de veículos em nome das partes executadas por meio do sistema RENAJUD. 5.1. Em caso de resultado positivo, proceda-se à consulta junto ao órgão executivo de trânsito competente, com a juntada dos extratos atualizados dos veículos localizados, intimando-se a parte exequente para manifestação. 6. Restando infrutífera a pesquisa via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a sede da empresa executada Gestão e Lucro Consultoria e Participações Ltda. 7. Na hipótese de retorno negativo do mandado, intime-se a parte exequente para que impulsione a execução, indicando bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
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